{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56312,"origem":"stj","sha256_origem":"f89d76b6c7245d8c99835dbf0ded53ca95457c64f535d0dff6364fedb520f4cf","registro_original":{"id_fonte":"000869478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"134991","numero_registro":"201401777728","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF.\nADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO\nCONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em\nrecurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a\nadoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo\nCivil, ante a existência do Tema n. 90 do STF.\n3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação\nrealizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores\narrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades\ndo caso concreto.\n4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à\ndos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente,\nmanteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo\nJuízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da\nco nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar\nMendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.\n5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de\nesclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f8d67feeaa351e743e205628e0441cbd9377d28316b0fa5f90352209714a8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
