{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56313,"origem":"stj","sha256_origem":"6a489130a21dea2240e9208f565435f371a78b494d41c4fd8c666444d9b8845a","registro_original":{"id_fonte":"000869495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835875","numero_registro":"202302297560","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.\n112 DA LEP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N.  205/STF.\n 1. O STF, ao julgar o AI n. 754.008-RG/RS, firmou a seguinte tese:\n\"Tema n. 205/STF: A questão do preenchimento dos requisitos para a\nconcessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112\nda Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em\nespecial com relação à realização de exame criminológico (exigência\nde avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.\n584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.\"\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS - ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[AI-RG 754008]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 205)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aeec27ce3bdae4ca1e706ee4d0a9bdfb656cb81a2368737be8ca3fa9f3daa81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
