{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56316,"origem":"stj","sha256_origem":"57d17aff3aadbc1a2065db2e31fab35fc7cf1fef9c0159eccbf72a01b3a08fa0","registro_original":{"id_fonte":"000869543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750528","numero_registro":"201801567378","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.\nTEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a\nrepercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de\nfixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores\nda condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nexorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido\nrecurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte.\n2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa\ne afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa,\nestabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência\ndeve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do\nCódigo de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n.\n1.076 do STJ.\n3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da\nrepercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário,\nconsoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"095288f4c919ac61a7d6ab6d0add5b65532d6258e4f2ad92ace4aceae7c2d61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
