# Registro público: STJ — 1750528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d17aff3aadbc1a2065db2e31fab35fc7cf1fef9c0159eccbf72a01b3a08fa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869543
- **Número de registro na fonte:** 201801567378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido
recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa
e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa,
estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência
deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do
Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n.
1.076 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da
repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores
da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido
recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa
e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa,
estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência
deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do
Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n.
1.076 do STJ.
3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da
repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 57d17aff3aadbc1a2065db2e31fab35fc7cf1fef9c0159eccbf72a01b3a08fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57d17aff3aadbc1a2065db2e31fab35fc7cf1fef9c0159eccbf72a01b3a08fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

