{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56319,"origem":"stj","sha256_origem":"8048dd5b4d8dc17782878e1c54f97410190569646f280a2d64c31bfbde3eec7b","registro_original":{"id_fonte":"000869628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg na PET no Inq","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO","numero_processo":"1653","numero_registro":"202003463010","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.\nANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF,\n985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR\nSOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO\nPARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nPRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código\nde Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,\npara corrigir eventual erro material na decisão embargada.\n2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado\nseria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do\nRIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a\ndesnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados,\npois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas\nmeio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas\nque, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras\ndiligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e\nfiscal, que dependem de decisão judicial.\n3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos\nde que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385\nfoi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n.\n25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na\nbusca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade\nda APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido\nde que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e\ndecisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi\ndeterminante para as medidas investigativas adotadas.\n4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal\njulgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido\npor esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o\nentendimento firmado na ressalva de entendimento constante do\nacórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer\nprevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de\nser sanada na via eleita.\n5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o\nacolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte\ncom a solução apresentada no julgamento e o propósito de\nmodificação.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)\n   STF - [[Rcl 61944]]-PA,\n         [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cbf221f6157289f985fa33fe05a44fae605f9a7a5852ff9a9339ecaa240632e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
