{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5632,"origem":"stj","sha256_origem":"1c07a84dc45024d7ad021b13b6c4134390e5c03901eed63c197ec5684d700711","registro_original":{"id_fonte":"000819405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951292","numero_registro":"202102362330","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO\nCOM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ?NÃO ESTÁ\nLOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO?. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA\nRESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA,\nQUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA\nORIGINÁRIA.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União,\nfundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do\nCPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença\nque recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação\nReintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por\nreconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de\nuso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é\npassível de regularização.\n2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto\nvencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do\nreferido acórdão: \"Defende que, em assim sendo, o Princípio da\nFungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza\npossessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório\nda Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal\ndisposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...)\nObserva-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a\nimpossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à\nhipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a\ndar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este\nColegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda\nincorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os\narts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente\nquando da Sessão de Julgamento respectiva\" (fls 4-6, e-STJ).\n3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo\naplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que\nrecebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com\nDemolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação\nRescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que\nnão é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese,\npercebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da\nfungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que\nimpossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão\nrescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que\n\"o bem não está localizado em local de uso comum do povo\". A Corte\nregional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e\nsustentou que \"as praias são bens públicos de uso comum do povo\".\nObserva-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do\nacórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o\nestado fático da demanda.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação\nRescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe\nviolação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não\ncabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da\ninterpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c39fdfb379f307bbb789f6c96873ecbaec5d314ccde1f12e146f742b37519806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
