# Registro público: STJ — 1951292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c07a84dc45024d7ad021b13b6c4134390e5c03901eed63c197ec5684d700711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO
COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ?NÃO ESTÁ
LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO?. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA,
QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA
ORIGINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União,
fundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do
CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença
que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação
Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por
reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de
uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é
passível de regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto
vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do
referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da
Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza
possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório
da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal
disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...)
Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a
impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à
hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a
dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este
Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda
incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os
arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente
quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo
aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que
recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com
Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação
Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que
não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese,
percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da
fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que
impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão
rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que
"o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte
regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e
sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo".
Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do
acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o
estado fático da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação
Rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não
cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da
interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO
COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ?NÃO ESTÁ
LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO?. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA,
QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA
ORIGINÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União,
fundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do
CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença
que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação
Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por
reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de
uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é
passível de regularização.
2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto
vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do
referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da
Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza
possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório
da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal
disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...)
Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a
impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à
hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a
dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este
Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda
incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os
arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente
quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ).
3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo
aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que
recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com
Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação
Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que
não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese,
percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da
fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que
impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão
rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que
"o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte
regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e
sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo".
Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do
acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o
estado fático da demanda.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação
Rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não
cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da
interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
