{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56320,"origem":"stj","sha256_origem":"b605ebf217343540485e1ab40125d2d02bbf500e4ae0e518138c83da0276e8f2","registro_original":{"id_fonte":"000869629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na IJ","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL","numero_processo":"180","numero_registro":"202303520430","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.\nCRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR\nESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO.\nINEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO\nPEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\nJURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é\nmedida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não\nobrigatória com o escopo de \"aparelhar e instruir futura e eventual\nação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra\" (AgRg\nna IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).\n2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a\nequivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em\ntese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação\nou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários,\nconstituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis.\nDoutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de\n8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,\njulgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008\nEMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev.,\n2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a):\nLUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012).\n3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas\nacerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra\n(animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser\ndirimida no bojo da ação penal competente.\n4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem\ncomo da análise totalmente processual das transcrições das\nmanifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem,\nnão se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das\ndeclarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja\nsubjetivo.\n5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo\nmínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações\narroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à\nconfirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina\nlegal do instrumento e torna inadequada sua utilização.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art144"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00144"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPELAÇÃO JUDICIAL - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg na IJ 158>>-MG\n   STF - [[Pet-AgR 444]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc0d318897c698217e15d3e7ecaaad750bb233a419b034c1b9e13e49fb43829d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
