# Registro público: STJ — 180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b605ebf217343540485e1ab40125d2d02bbf500e4ae0e518138c83da0276e8f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é
medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não
obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual
ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg
na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A interpelação judicial tem como pressuposto processual a
equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em
tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação
ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários,
constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis.
Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de
8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev.,
2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a):
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012).
- **Item 3 (texto oficial):** A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas
acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra
(animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser
dirimida no bojo da ação penal competente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem
como da análise totalmente processual das transcrições das
manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem,
não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das
declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja
subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo
mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações
arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à
confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina
legal do instrumento e torna inadequada sua utilização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é
medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não
obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual
ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg
na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).
2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a
equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em
tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação
ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários,
constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis.
Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de
8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev.,
2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a):
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012).
3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas
acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra
(animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser
dirimida no bojo da ação penal competente.
4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem
como da análise totalmente processual das transcrições das
manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem,
não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das
declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja
subjetivo.
5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo
mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações
arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à
confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina
legal do instrumento e torna inadequada sua utilização.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art144

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPELAÇÃO JUDICIAL - NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg na IJ 158>>-MG
   STF - [[Pet-AgR 444]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00144

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art144)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
