{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56323,"origem":"stj","sha256_origem":"b15325c9df05f80a963da1e7134ac180522aa221474b077487453f64134bd8d9","registro_original":{"id_fonte":"000869723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1361800","numero_registro":"201300117194","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-21","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nN. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS\nECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA\nCITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que\natrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça\".\n2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez\nque esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e\nsuficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da\ncitação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública,\nquando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja\nconfiguração da mora em momento anterior.\n3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os\nfundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta\nCorte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES,\nde minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu\na mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência\ndos juros de mora em ação civil pública.\n4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora\nembargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. É que\ntais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência\nde juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de\ndeclaração é a contradição interna do julgado, não a contradição\nentre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que\nficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões\ndo STJ.\n5. O Supremo Tribunal Federal determinou que no presente caso não se\naplica a tese do repetitivo de que a atuação da entidade se dera\npor representação processual, já que, nestes autos, operou-se a\nsubstituição processual, nos termos do Código de Defesa do\nConsumidor.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\n\"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão e a reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, a\nCorte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\n\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe\nSalomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Francisco Falcão.\n\nDeclaram-se aptos a votar os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,\nSebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de\nAssis Moura.\n\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\n\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão\nNunes Maia Filho e Jorge Mussi.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1209595>>-ES\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1004484>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 984571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"042b9b651b1aa7f67b27d66a07f8e78494153bf78b082b168a5e106f7990920d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
