{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56328,"origem":"stj","sha256_origem":"afd658e15c22a0ea9fbcb38e9afe8b317632d8d5b24dc4d4b4a069b6a19bbf9b","registro_original":{"id_fonte":"000869994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16280","numero_registro":"202303874314","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE\nCOLABORAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DOS\nTRIBUNAIS SUPERIORES. NATUREZA DE DELATIO CRIMINIS. IMPUGNAÇÃO NA\nINSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. O acordo celebrado com o Ministério Público Federal é negócio\njurídico personalíssimo, tendo valor somente entre as partes\nenvolvidas. Possui, assim, natureza jurídica de delatio criminis,\nconstituindo meio de obtenção de provas.\n3. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme quanto à\nausência de legitimidade, em regra, para requerer a rescisão de\nacordo de colaboração celebrado por terceiro, mesmo que tenha sido\nexpressamente nominado na delação.\n4. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou de\nteratologia no juízo de homologação do acordo, o STF admite que o\njuiz, de ofício, reconheça a nulidade da decisão. Não é, contudo, o\ncaso dos autos.\n5. Os fatos ilícitos para os quais o colaborador teria concorrido\nestão relacionados aos fatos sob investigação. São também aqueles\nsobre os quais se comprometeu a falar, conforme o artigo 3º-C, § 3º,\nda Lei nº 12.850/13. Qualquer contradição ou omissão deve ser\nexaminada no contexto geral das provas e dos elementos de\ncorroboração apresentados nos autos. Se, ajuizada a ação penal,\nforem produzidas as provas em juízo, a parte poderá impugnar a\nvalidade do que foi narrado, com absoluta garantia do contraditório\ne da ampla defesa.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e32ecf62448392b0ac406e05240c40d0136954da86e21439f42864d4aa4ebf7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
