{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5633,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3c80839c76b2dfdbd6398bde36d6b6d9aefea612c760c753ea6e3f9c2dc789","registro_original":{"id_fonte":"000819406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960914","numero_registro":"202102982307","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.\n1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros\nmoratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de\nindébito. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza\nindenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo\ndo PIS e da Cofins.\n2. O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição\nao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios\ne correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp\n1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n11.2.2021.\n3. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o\ndesfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão\nGeral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por\ndanos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o\nconceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o\nde receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e\nCofins). Nesse sentido: \"A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à\nriqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa\nser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta\nquaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda\né a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate.\nRessarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa\ntoada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da\nCSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar\na incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre\na receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do\nprecedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses\nparâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL.\" (EDcl no AgInt\nno REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 17.2.2022.)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06f1ca1ad4ff97015031e656a6e5e37725f93a55ea4f69a1715988558636b80a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
