# Registro público: STJ — 1960914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3c80839c76b2dfdbd6398bde36d6b6d9aefea612c760c753ea6e3f9c2dc789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros
moratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de
indébito. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza
indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo
do PIS e da Cofins.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios
e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.2.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o
desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão
Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por
danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o
conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o
de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à
riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa
ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta
quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda
é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate.
Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa
toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da
CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar
a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre
a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do
precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses
parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt
no REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.2.2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros
moratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de
indébito. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza
indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo
do PIS e da Cofins.
2. O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios
e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.2.2021.
3. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o
desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão
Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por
danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o
conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o
de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à
riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa
ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta
quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda
é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate.
Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa
toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da
CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar
a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre
a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do
precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses
parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt
no REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.2.2022.)
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
