# Registro público: STJ — 2136306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55aaae0957880b934df1459439b558f53b9f000d2ca963ddcbf17d25825caa4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência
de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da
interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de
equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da
fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos
do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão
recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam
da possibilidade de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar
a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ,
segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de
ementas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de
prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque
os embargos de divergência são considerados recursos de
fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência
de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da
interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de
equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da
fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos
do acórdão recorrido.
3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão
recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam
da possibilidade de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar
a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ,
segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de
ementas.
5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de
prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque
os embargos de divergência são considerados recursos de
fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE OU SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2283224>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1974590>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1946971>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
