{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56331,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f726c2907d220aa0bcd862307288c36a7489a275e5862518c91127bf127342","registro_original":{"id_fonte":"000870010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854076","numero_registro":"202100702204","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE\nREPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA.\nDISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência porquanto a parte, no momento da\ninterposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa e o\nacórdão do julgado paradigma, deixando de apresentar o relatório, o\nvoto e a certidão de julgamento. Assim, não observou regra técnica\ndo mencionado recurso, o que constitui vício substancial insanável.\n3. \"a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão\" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2021444>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88af226e88011ceecb22c99323cc0c15588b8b93fbbb3c2e9d8e6916c4e06673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
