{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56333,"origem":"stj","sha256_origem":"60862b08e66959e0671d8e37529054166aec7ac81fe2a67b9dda8326bb6d93ca","registro_original":{"id_fonte":"000870012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733370","numero_registro":"202001834766","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO\nINSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA\nREMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de\njulgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos\nembargos de divergência, pois estão relacionados com o\ndescumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o\nque impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo\núnico, do CPC. Precedentes.\n2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se\nnecessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por\nmeio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto,\nnão sendo suficiente a simples transcrição de ementas.\n3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma\nindicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu\ntrechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão\npara comprovar a existência de similitude fática, não tendo se\ndesincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.\n4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade\nfático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o\nprocessamento dos embargos de divergência.\n5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade\nde revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas\npela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte\nSuperior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do\nCPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro\njudicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto,\ntendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria\nobjeto de análise.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS -\nCERTIDÕES DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NÃO REALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2028862>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c473761c582c10ee880977e0fef4e7473e1808fd34cdc83705b669f8a11fe89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
