{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56335,"origem":"stj","sha256_origem":"ab78300f7d926b1c9b1d56a6fa1af278fd45b1410ffcccb687eb48c7e03524b3","registro_original":{"id_fonte":"000870091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002446","numero_registro":"202201345617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nI - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando\nRodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, §\n2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.\nII - Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interno. Os\nembargos de divergência foram indeferidos liminarmente. A Corte\nEspecial negou provimento ao agravo interno.\nIII - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça que \"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão\nFracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual\nde qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal\".\nIV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário\nque, \"em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal\".\nV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de\ndivergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos\nórgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua\noposição em desfavor de julgados proferidos em outras classes\nprocessuais.\nVI - É manifestamente incabível a oposição de embargos de\ndivergência contra acórdão deste Tribunal prolatado em julgamento de\nanteriores embargos de divergência. A propósito, confiram-se os\npresentes julgados: (AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de\n7/12/2023, AgInt na Pet n. 14.958/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 e\nAgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO\nPROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na Pet 15617>>-AM, <<AgInt na Pet 14958>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"990bde34c40a16699c83bbe8e09693957ec09828832fcfa175af75a44f3e5e71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
