{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56338,"origem":"stj","sha256_origem":"7832d1379262f0ee13a52138e22e66471954143173b973e91c18a1242e6e7f2e","registro_original":{"id_fonte":"000870233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028080","numero_registro":"202202980834","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE\nPARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES\nJURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS\nLIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça, \"somente são cabíveis os embargos de divergência quando\no acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os\nmesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao\ncontrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando\nas peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções\ndiferentes para as hipóteses confrontadas\" (AgInt nos EAREsp n.\n805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,\njulgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).\n2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o\nindeferimento da petição inicial, quer por força do não\npreenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,\nquer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;\nos acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando\nos arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica\ndiversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa\nda parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do\npedido ou causa de pedir.\n3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321\nCPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade\n(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da\ncausa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista\nno art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada\npelo acórdão impugnado.\n4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o\nacórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os\nembargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d617733935f1fe4d97d519ca85f3bb4f3506baccd4eec8033fbfc378f1cabe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
