# Registro público: STJ — 2028080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7832d1379262f0ee13a52138e22e66471954143173b973e91c18a1242e6e7f2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando
o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os
mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando
as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n.
805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;
os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando
os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica
diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa
da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321
CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade
(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista
no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada
pelo acórdão impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os
embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando
o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os
mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando
as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n.
805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;
os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando
os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica
diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa
da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321
CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade
(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista
no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada
pelo acórdão impugnado.
4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os
embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
