# Registro público: STJ — 1697213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9760bf17e502fa5d353ffff41c609e39d111bfff918fabbc7d76bb0ef677948e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE
PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL.
PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA
COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO
STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece,
em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que
o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou
superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser
demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento.
Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da
QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de
divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar
dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso,
inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é
vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas
do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de
matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no
resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à
coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ
não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de
divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência
dos requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se
refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento,
desprover o agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA
SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos
embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o
mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações
deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada,
eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de
direito à luz do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE
PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL.
PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA
COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO
STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece,
em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que
o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou
superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser
demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento.
Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da
QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.
2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de
divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar
dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso,
inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é
vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas
do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de
matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no
resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à
coisa julgada.
3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ
não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de
divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência
dos requisitos de admissibilidade.
4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se
refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento,
desprover o agravo interno.
5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA
SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos
embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o
mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações
deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada,
eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de
direito à luz do caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE DO DISSENSO INTERPRETATIVO -
REQUISITO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE NATUREZA VINCULADA - QUESTÕES
MERITÓRIAS DIVERSAS - EXAME - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1141325>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FATOS NOVOS OU NÃO CONHECIDOS - EXAME -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1002679>>-ES,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA,
         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1073431>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1517339>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
