{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5634,"origem":"stj","sha256_origem":"688ff69e0238cc126d011b34c3a395e960d4cc5c985fe9409817b5d601147387","registro_original":{"id_fonte":"000819407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965390","numero_registro":"202102837354","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.\n1.  \"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,\nnos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também\napós a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil\" (EREsp\n1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).\n2. \"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado\nreconhecendo que \"a prévia intimação pessoal do devedor constitui\ncondição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de\nobrigação de fazer ou não fazer\" (enunciado da Súmula 410 do STJ),\nao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação\npessoal a ser realizada pelo judiciário\" (AgInt no AREsp\n1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n30.9.2019)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"234f60e32329b532d9df21dce91560ea80f28b50a7b51cc863f2e47ecf6c7f1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
