# Registro público: STJ — 1965390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688ff69e0238cc126d011b34c3a395e960d4cc5c985fe9409817b5d601147387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp
1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado
reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ),
ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação
pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp
1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
30.9.2019)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1.  "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp
1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).
2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado
reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ),
ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação
pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp
1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
30.9.2019)
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
