{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56341,"origem":"stj","sha256_origem":"033af214d8a60143246509534a1881a8840d87d4520418fbe5304c093846f35c","registro_original":{"id_fonte":"000870320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no Acordo no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO DE ACORDO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26842","numero_registro":"202002312693","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO.\nCELEBRAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE\nRECURSO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. PREJUÍZOS GRAVES.\nDEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. No caso, a parte insurge-se contra decisão a monocrática que\nrecebeu petição da impetrante como pedido de renúncia ao prazo\nrecursal e o homologou com fundamento no art. 34, inciso IX, do\nRISTJ.\n2. A notícia do acordo celebrado entre as partes não possui o condão\nde interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso\npróprio.\n3. A ausência de informação do acordo celebrado entre as partes na\norigem não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado\nno princípio da boa-fé processual.\n4. A ausência de demonstração dos graves prejuízo alegados acarreta\no não conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF.\n5.  Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS - VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2075690>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2c50ef1d1ed05d144b294248d6f49b37468ab7c1c63b90169633169b0bb3215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
