{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56345,"origem":"stj","sha256_origem":"02d2b72ad9d770669d104649951d5262ab30ba6d20021fa070fd856144290004","registro_original":{"id_fonte":"000870380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2074800","numero_registro":"202200472652","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ARE INCABÍVEL.\nDETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO STF. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE\nORDEM ACOLHIDA.\n1. Questão de ordem instaurada para corrigir erro material contido\nno julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo interno nos autos do AREsp n.\n2.074.800/PR e não conheceu do agravo em recurso extraordinário que\nfoi simultaneamente interposto pelo recorrente, mantendo-se a\ndecisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.\n2. Os aclaratórios foram corretamente rejeitados pela Corte\nEspecial, haja vista a inexistência de capítulos autônomos na\ndecisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que\ninviabiliza a interposição simultânea do agravo interno e do agravo\nem recurso extraordinário.\n4. No entanto, apesar de se ter rejeitado os embargos de declaração\ne mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso\nextraordinário, houve a determinação de remessa do referido recurso\nao Supremo Tribunal Federal, em flagrante erro material.\n5. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material e\nassegurar o correto andamento do processo, retirando-se a\ndeterminação de remessa do agravo em recurso extraordinário para o\nSupremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem, para correção de erro material, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bef65e39bf72dcf6a4366f483c6a42fbea73eb72e5e46b3ebba9dfa3eb374bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
