{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56347,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c269a37e33abbfdbdd2234fb0f44e20aaa3e4593c96f1d5fc786a7f92a92a8","registro_original":{"id_fonte":"000870702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EAg","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO","numero_processo":"1333195","numero_registro":"201001310640","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\nVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro\nmaterial, acolhem-se os embargos para a correção do vício.\n3. O  acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos\ntidos por omissos ou obscuros.\n4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o\nobjetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de\nconstitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à\ncompetência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102,\nIII, 'a', da Constituição Federal.\n5. \"A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de\nconcessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou\ncomo expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente\nporque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador\" (AgRg nos\nEAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, DJe de 29/9/2022).\n6. Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de\ndivergência para a Terceira Seção, porquanto \"A Corte Especial tem\ncompetência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,\naspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que\nenvolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de\ncisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste\nTribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência\ntenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos\nprincípios da razoável duração do processo e celeridade processual\"\n(AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018).\n7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952848>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL\nOU SUPERAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2270918>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ\n(CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92a8a70c03175791f090973d88bff456805b9b881e9fae4ef029f2836330abbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
