# Registro público: STJ — 1333195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c269a37e33abbfdbdd2234fb0f44e20aaa3e4593c96f1d5fc786a7f92a92a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro
material, acolhem-se os embargos para a correção do vício.
- **Item 3 (texto oficial):** O  acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos
tidos por omissos ou obscuros.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 29/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de
divergência para a Terceira Seção, porquanto "A Corte Especial tem
competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste
Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência
tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual"
(AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro
material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro
material, acolhem-se os embargos para a correção do vício.
3. O  acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos
tidos por omissos ou obscuros.
4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
5. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 29/9/2022).
6. Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de
divergência para a Terceira Seção, porquanto "A Corte Especial tem
competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste
Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência
tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual"
(AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018).
7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952848>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL
OU SUPERAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2270918>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ
(CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56319/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO
- [STJ — 1244109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30276/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
