{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56348,"origem":"stj","sha256_origem":"d68a3e33d55a4c8e4974c69cf68c5fabc8dd6faa4199dc218cbac4ced7c6480c","registro_original":{"id_fonte":"000870761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1709","numero_registro":"202003330762","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO\nE O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL\nINSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A\nAPURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA\nDE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE\nCAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da\nilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na\norigem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por\ndesembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de\nJustiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento\ndos elementos de convicção reunidos no referido procedimento\ninquisitorial.\n2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com\nprerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e\nconstatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada\nna origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à\napreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que\nnão a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de\nconvicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior.\n3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a\nprópria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça,\nque se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade\nna atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o\ninquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.\n4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo\nporque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de\natuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e\nnão mais subsistirá.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd3c46df629a5238f4e599240221e51d52c44d152fa33363d7c0fabae266a946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
