# Registro público: STJ — 1709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-17
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68a3e33d55a4c8e4974c69cf68c5fabc8dd6faa4199dc218cbac4ced7c6480c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO
E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A
APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA
DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da
ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na
origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por
desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de
Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento
dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento
inquisitorial.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo indícios da prática de crime por autoridade com
prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e
constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada
na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à
apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que
não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de
convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a
própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça,
que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade
na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o
inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo
porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de
atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e
não mais subsistirá.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO
E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A
APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA
DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da
ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na
origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por
desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de
Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento
dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento
inquisitorial.
2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com
prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e
constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada
na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à
apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que
não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de
convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior.
3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a
própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça,
que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade
na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o
inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.
4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo
porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de
atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e
não mais subsistirá.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
