{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5635,"origem":"stj","sha256_origem":"2f1740bb757335e99b3fe8e7f8dab2fa3ccaea1667f0562794cd5524dd15977e","registro_original":{"id_fonte":"000819408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965458","numero_registro":"202103300788","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO.\nVALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em\nsíntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição\nPrevidenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante\ndescontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e\nVale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante,\ndiante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e\ndesvinculadas do conceito de remuneração.\n2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte\n(vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza\nindenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre\nela não deve incidir contribuição previdenciária.\n3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do\nMandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição\npatronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores\ndescontados dos empregados a título de Vale-Transporte,\nVale-Refeição e Vale-Alimentação.\n4. Discute-se se o valor correspondente à participação do\ntrabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado\nem seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei\n8.212/1991.\n5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem\na incidência de contribuição previdenciária \"as importâncias pagas a\ntítulo de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem\na tempo à disposição do empregador\" (REsp 1.230.957/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014,\nsubmetido ao art. 543-C do CPC).\n6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza\nremuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que\nseja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da\ncontribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições\ndevidas a Terceiros.\n7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos\nempregados correspondentes à participação deles no custeio do\nvale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico\nserem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos\nempregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)\n8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos\nempregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais\ningressam com natureza de salário de contribuição, antes se\nincorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então\nserem destinados à coparticipação das referidas verbas.\n9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes\nà participação deles no custeio do vale-transporte,\nauxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol\ndas verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,\nlistadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e\npor possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de\ncálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa.\n10. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o\nmontante retido a título de contribuição previdenciária compõe a\nremuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao\nSAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais\ndevidas a terceiros.\n11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de\ncálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à\nexclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à\ndegeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida,\nao arrepio da legislação de regência.\n12. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi\napontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, \"A rigor, o\nque pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a\nremuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91,\nmas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo,\nconduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.\nPrimeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição\nprevidenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto\nde Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da\ncontribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E,\nsegundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o\nart. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da\ncontribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao\nprincípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194,\nparágrafo único, V, da Constituição.\"\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99d48459290e667cb4eb73c4a003549315c827fb93a800ee1d8b55fb655ef9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
