# Registro público: STJ — 1965458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1740bb757335e99b3fe8e7f8dab2fa3ccaea1667f0562794cd5524dd15977e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO.
VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em
síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição
Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante
descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e
Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante,
diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e
desvinculadas do conceito de remuneração.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte
(vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza
indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre
ela não deve incidir contribuição previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do
Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores
descontados dos empregados a título de Vale-Transporte,
Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Discute-se se o valor correspondente à participação do
trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado
em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei
8.212/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem
a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem
a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da
contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições
devidas a Terceiros.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em questão, o fato de os valores descontados dos
empregados correspondentes à participação deles no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico
serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
- **Item 8 (texto oficial):** Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos
empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais
ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se
incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então
serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
- **Item 9 (texto oficial):** Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes
à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e
por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa.
- **Item 10 (texto oficial):** O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o
montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais
devidas a terceiros.
- **Item 11 (texto oficial):** É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de
cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à
exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à
degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida,
ao arrepio da legislação de regência.
- **Item 12 (texto oficial):** Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi
apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o
que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a
remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91,
mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo,
conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.
Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição
previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da
contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E,
segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o
art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da
contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao
princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194,
parágrafo único, V, da Constituição."
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO.
VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em
síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição
Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante
descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e
Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante,
diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e
desvinculadas do conceito de remuneração.
2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte
(vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza
indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre
ela não deve incidir contribuição previdenciária.
3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do
Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores
descontados dos empregados a título de Vale-Transporte,
Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
4. Discute-se se o valor correspondente à participação do
trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado
em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei
8.212/1991.
5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem
a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem
a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da
contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições
devidas a Terceiros.
7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos
empregados correspondentes à participação deles no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico
serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos
empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais
ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se
incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então
serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes
à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e
por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa.
10. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o
montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a
remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais
devidas a terceiros.
11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de
cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à
exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à
degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida,
ao arrepio da legislação de regência.
12. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi
apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o
que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a
remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91,
mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo,
conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.
Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição
previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da
contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E,
segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o
art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da
contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao
princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194,
parágrafo único, V, da Constituição."
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
