{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56351,"origem":"stj","sha256_origem":"ea0ab1f64e82fddbfac63d8e00fbee5a597251c5042c9cfb3ba8cf1e42330f28","registro_original":{"id_fonte":"000870767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081061","numero_registro":"202200593930","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de\n23/9/2022).\n2. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema\nventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado (AgInt\nnos EREsp n. 2.002.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 18/12/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 443095>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2002249>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98d1f72344a4cca1909b7c97131331c9af545a1139ed18ea003f00d5fe194efd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
