{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56352,"origem":"stj","sha256_origem":"2b1a4cd66042e7724d3ff874bc96e593ffa21abb69c78409f8b0a7618693c9dd","registro_original":{"id_fonte":"000870768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129376","numero_registro":"202201409351","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE\nOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar\no cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos\nembargado e paradigmas não possuírem entre si similitude\nfático-jurídica.\n2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no\nparadigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a\nser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 443095>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1703788>>-SE,\n         <<AgRg nos EAREsp 242938>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb2d3006b58d726d65449d5df83d8f0e23e510034140cb407457f67d889d6871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
