# Registro público: STJ — 5

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-17
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d45a495f34d03200772afdac76cba8abb5d3e63884b1a659e2b29efec81a32e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO
PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES
OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA
TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI
NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de
serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela
suposta prática do crime de difamação.
- **Item 2 (texto oficial):** Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida
pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas
afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a
responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das
merendeiras da rede pública estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de
prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a
eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de
difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel
injurandi.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142,
inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...)
não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
- **Item 6 (texto oficial):** Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO
PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES
OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA
TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI
NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de
serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela
suposta prática do crime de difamação.
2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida
pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas
afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a
responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das
merendeiras da rede pública estadual.
3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de
prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a
eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de
difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel
injurandi.
5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142,
inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...)
não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1573594>>-RJ
   STF - [[Pet 8481]]
(CRIME CONTRA A HONRA - CRÍTICA - ANIMUS)
   STJ - <<APn 895>>-DF, <<RHC 93648>>-RO, <<EDcl na APn 881>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00139 ART:00141 INC:00003 ART:00142 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56356/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / INQUÉRITO
- [STJ — 8](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53126/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142
