# Registro público: STJ — 7

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-17
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a31f335dfc3bf8b46f770ec8b9ce2bdb8d69f3f3bd19aee8071996392a2027

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA
DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA
REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A
PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA.
MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO
CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública
federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática
do crime de difamação.
- **Item 2 (texto oficial):** Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria
falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo
disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação
para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara
Federal de Paranaguá/PR.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do
querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes
acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em
desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco
animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de
difamar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de
difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel
injurandi.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142,
inciso III, do Código Penal, a qual expressamente estatui que "(...)
não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
- **Item 6 (texto oficial):** Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA
DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA
REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A
PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA.
MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO
CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública
federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática
do crime de difamação.
2. Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria
falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo
disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação
para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara
Federal de Paranaguá/PR.
3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do
querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes
acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em
desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco
animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de
difamar.
4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de
difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel
injurandi.
5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142,
inciso III, do Código Penal, a qual expressamente estatui que "(...)
não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
rejeitar  a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - CENSURA PROFISSIONAL - ANIMUS)
   STJ - <<APn 895>>-DF, <<RHC 93648>>-RO, <<EDcl na APn 881>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00139 ART:00141 INC:00002 ART:00142 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56355/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / INQUÉRITO
- [STJ — 8](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53126/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art142
