{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56358,"origem":"stj","sha256_origem":"17390cf70bb9994fe75e116c9468d126fbeb890070725d61014f4d382935e52b","registro_original":{"id_fonte":"000870939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279654","numero_registro":"202300098427","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer\ncombinada com indenização e preceito cominatório em razão de\ninfração de contrato de franquia do setor de restaurantes. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido deduzido na\ninicial, para condenar o réu ao pagamento de cláusula penal, porém\nlimitada ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),\natualizado monetariamente desde a data da rescisão contratual\n(29/10/2014), acrescidos de juros de mora a partir da citação, ao\njulgar também parcialmente procedente o pedido reconvencional,\ndeclarando sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmodificada indicando equívoco do sentenciante, porquanto a\ncondenação ao pagamento de multa, vindicada na inicial com redução\nda quantia contratualmente prevista, não seria caso de procedência\ndo pleito reconvencional, mas tão somente parcial procedência do\npedido formulado na petição inicial e improcedência da reconvenção.\nEm decorrência disso, os resultados de cada pretensão deveriam ser\nconsiderados individualmente para efeito de fixação da\nresponsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos\nhonorários advocatícios de sucumbência, majorando os honorários em\ngrau recursal para 12% sobre o valor da causa. Opostos embargos de\ndeclaração por ambas as partes, sobreveio acórdão com efeitos\ninfringentes tão somente para fazer constar do acórdão que a\nmajoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, deveria\nse dar em 12% sobre o valor da condenação. Entretanto, opostos\nduplos embargos de declaração em duplos embargos de declaração na\ndupla apelação cível, sobreveio decisão integrativa ao acórdão para\nfixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico\nobtido e, em ato contínuo, evidenciando o caráter manifestamente\nprotelatório do segundo aclaratório rejeitado, atentatório ao\nprincípio da boa-fé processual, impôs multa de 0,5% sobre o valor\natualizado da causa. Em recurso especial, os processados, se\ninsurgem contra suposta violação da norma infralegal e pleiteiam a\nreforma da sentença e acordão para declarar que não houve infração\nao art. 166 e incisos IV e VI, do Código Civil, que lhe foi imposta\ntaxa de renovação ilegal, havendo culpa exclusiva e má-fé do\nprocessante que culminou na rescisão contratual, por fim, requer\nseja mantida a sentença de primeiro grau na parte dos honorários\nsucumbências, ou subsidiariamente a condenação exclusiva do\nprocessante. Porém, não admitido o recurso no Tribunal de origem,\npor ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame\nfático-probatório. No STJ o agravo em recurso especial foi\nconhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento, com majoração de honorários. Embargos\nde divergência em agravo em recurso especial não conhecido diante da\nsua intempestividade, interposto agravo interno. II - Verifica-se\nque a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em\n27/9/2023, sendo os embargos de divergência interpostos somente em\n23/10/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do\nart. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput,\ntodos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o\nenunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\"IV\n- A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a\nCorte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação\nda tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não\ndeveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de\nsegunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove,\nposteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade,\na ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi\nfixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no\njulgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se\nexplicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para\noutros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de\ncarnaval. Também ficou consignado, no julgamento ocorrido em\n2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária a comprovação\nnos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de\ninterposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da\ndecisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. VI -\nAinda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,\nmodulou-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos\nrecursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do\nacórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o\nagravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o\nrecurso é intempestivo. VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00009 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - {{AREsp 95782120}}\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2277983>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2279188>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2306267>>-MG\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebd8d24f6dcc46a6498089b8546a4b77881ed4fc903365b52f7efc1281883300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
