{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5636,"origem":"stj","sha256_origem":"27bf49583ffa8c229a5d3a9410db2120c49107ca13aa47c0e9001ecd0ee54645","registro_original":{"id_fonte":"000819409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967695","numero_registro":"202103267960","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO\nDA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros\nmoratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de\nindébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo.\nSustenta que ?os juros moratórios possuem natureza indenizatória e,\npor esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da\nCOFINS?.\n2. A decisão da Corte regional está em consonância com o\nentendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se\nincluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os\nvalores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária\n(taxa Selic). Nesse sentido: \"A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo\nda contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de\njuros moratórios e correção monetária (taxa Selic). A propósito:\n(AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)\" AgInt no REsp\n1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n14/10/2021. No mesmo sentido: \"Na linha do entendimento\njurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à\nincidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito\ndevem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.\nPrecedentes.\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bed08e4f070716c4bcb9479dd9913bff959b1f114f9202decfad1abd015012a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
