{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56361,"origem":"stj","sha256_origem":"caeb9cdd8253403140afd427ba4861752ea5c028f86b3f7526892633bcfedc0b","registro_original":{"id_fonte":"000870973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6900","numero_registro":"202201585140","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO\nESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO\nPODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE\nHOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ.\nREQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART.\n9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter\nsido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma\nreclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas\npleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar.\nAfirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato\nenvolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta\npelo ora agravante.\nNão há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação,\npois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício\nalegado\n2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente\nnão é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão\nvinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015\ncontempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei\nbrasileira, teriam natureza jurisdicional.\n3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi\nproferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza,\naqui no Brasil, seria de título executivo.\n4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não\npode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas\nvigentes no país de origem. Precedentes.\n5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não\nse vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts.\n17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995.\n6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a\nhomologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no\nterritório pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as\npartes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme\nindicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por\nato administrativo do Poder Executivo.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216D ART:0216F","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00009 ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO ESTRANGEIRO REGULAR - HOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - {{HDE 2890}}-EX, <<SEC 9533>>-EX, <<SEC 8581>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfeb885eea0f7a609f9e35c38fbc0612d8bed4a55a3351f841c8ebd92d7c65ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
