{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56362,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f3700e8dc1afb463dc59ff4e1fa928035d846e1bc8725759b0438970e1c85e","registro_original":{"id_fonte":"000871065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29842","numero_registro":"202304167955","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.  ATO\nCOATOR.  ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.\n1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,\ncabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta\nilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas\ntodas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do\nmesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado\ncontra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada\nem julgado.\n2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no\nacórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte\nEspecial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,\npor meio de documento idôneo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60645>>-RN, <<AgInt no RMS 68405>>-SP,\n         <<AgInt no MS 29440>>-DF, <<AgInt no MS 28280>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9707826774c7586ee56124a02c4999ee283c0c1dd83167df62dbfc8af25c24c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
