# Registro público: STJ — 841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-17
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df36a752d8324f9f2957667709d305ed09532a41d67fe49e2db88fbcb78142e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871082
- **Número de registro na fonte:** 201502406451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).
MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO
PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal
analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP) com os réus.
- **Item 2 (texto oficial):** Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se
fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a
ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato
de o acusado ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis)
meses e 13 (treze) dias de reclusão em virtude da incidência do
art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de
remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- **Item 4 (texto oficial):** A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República
por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na
decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem
sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993
dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos
Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das
funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art.
67).
- **Item 5 (texto oficial):** Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal
quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por
Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do
Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela
Câmara de Coordenação e Revisão.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante finca suas razões na literalidade dos arts. 47
e 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desses
dispositivos não se extrai a delegação de atuação de
Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam
perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
- **Item 7 (texto oficial):** No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em
Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem
previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no
seu respectivo parágrafo único.
- **Item 8 (texto oficial):** Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa
lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República
atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral
da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são
revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da
jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg
na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ
5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 1.2.2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém
mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita
propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da
proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à
decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF.
VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,
IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de
fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta
Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a
remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR.
- **Item 11 (texto oficial):** Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério
Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência
do Poder Judiciário relativamente às fundadas razões para não
contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda
similaridade com ingerência nas funções do Parquet.
- **Item 12 (texto oficial):** Com efeito, não se aplica o precedente invocado no bojo do
Agravo (HC 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes), porque no
referido julgado a Suprema Corte orientou que não é possível forçar
o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal. Nestes autos,
quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que
está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma
obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto
da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do
CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de
oferecimento do ANPP somente tem aplicação quanto às manifestações
de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância
dentro da própria instituição.
- **Item 13 (texto oficial):** É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei
Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo
invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a
órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de
insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não
sindicável.
- **Item 14 (texto oficial):** Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos
a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei
Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção
relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência
originária do Procurador-Geral.
- **Item 15 (texto oficial):** Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente
caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei
Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por
um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da
mesma lei orgânica.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER
ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- **Item 16 (texto oficial):** O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade
diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar
ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando
todas as condutas foram igualmente graves.
- **Item 17 (texto oficial):** A análise de todas as condutas em um único documento não
significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se
descurado de apreciar a situação individual de cada acusado.
- **Item 18 (texto oficial):** Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do
oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos
condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,
até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a
culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a
reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não
descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências
do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito
não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder
Judiciário como um todo".
- **Item 19 (texto oficial):** Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em
"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao
Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de
celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame".
CONCLUSÃO
- **Item 20 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO
PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).
MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO
PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal
analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP) com os réus.
2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se
fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a
ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato
de o acusado ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis)
meses e 13 (treze) dias de reclusão em virtude da incidência do
art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de
remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República
por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na
decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem
sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993
dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e
Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos
Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das
funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art.
67).
5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal
quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por
Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do
Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela
Câmara de Coordenação e Revisão.
6. A parte agravante finca suas razões na literalidade dos arts. 47
e 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desses
dispositivos não se extrai a delegação de atuação de
Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam
perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em
Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem
previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no
seu respectivo parágrafo único.
8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa
lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República
atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral
da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são
revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da
jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg
na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ
5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 1.2.2022).
9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém
mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita
propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da
proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à
decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF.
VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,
IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de
fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta
Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a
remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR.
11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério
Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência
do Poder Judiciário relativamente às fundadas razões para não
contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda
similaridade com ingerência nas funções do Parquet.
12. Com efeito, não se aplica o precedente invocado no bojo do
Agravo (HC 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes), porque no
referido julgado a Suprema Corte orientou que não é possível forçar
o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal. Nestes autos,
quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que
está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma
obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto
da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do
CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de
oferecimento do ANPP somente tem aplicação quanto às manifestações
de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância
dentro da própria instituição.
13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei
Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo
invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a
órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de
insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não
sindicável.
14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos
a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei
Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção
relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência
originária do Procurador-Geral.
15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente
caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei
Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por
um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da
mesma lei orgânica.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER
ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade
diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar
ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando
todas as condutas foram igualmente graves.
17. A análise de todas as condutas em um único documento não
significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se
descurado de apreciar a situação individual de cada acusado.
18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do
oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos
condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,
até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a
culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a
reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não
descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências
do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito
não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder
Judiciário como um todo".
19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em
"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao
Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de
celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame".
CONCLUSÃO
20. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS - SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA -
DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA)
   STJ - <<AgRg na Sd 32>>-PB, <<Inq 967>>-DF,
         <<AgRg na Rp 343>>-PE, <<AgRg na NC 86>>-SP,
         <<AgRg na Rp 328>>-MG, <<Sd 799>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
        ART:00048 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00062 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028 PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- [STJ — 841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56367/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
