{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56366,"origem":"stj","sha256_origem":"79fb07cb23b1ea8e69a62ef7269639aa48809d29cf4b73b1550665cebeba5459","registro_original":{"id_fonte":"000871083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"841","numero_registro":"201502406451","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA\nREPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO\nDO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO\nPODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA\nLEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).\nMANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO\nPARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do\nHabeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal\nanalisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não\npersecução penal (ANPP) com os réus.\n2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se\nfundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a\nausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato\nde o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)\nmeses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art.\n333, parágrafo único, do Código Penal.\n3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de\nremessa dos autos ao Procurador-Geral da República.\nATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO\nPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República\npor delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na\ndecisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem\nsequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993\ndispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério\nPúblico Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que \"os\nSubprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar\njunto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,\nao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e\nRevisão\" (art. 66), valendo mencionar que \"cabe aos\nSubprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das\nfunções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão\" (art.\n67).\n5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal\nquando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por\nVice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do\nProcurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela\nCâmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da\nRepública.\n6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei\nComplementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui\nda apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de ações penais\noriginárias do Vice-Procurador-Geral da República.\n7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em\nAções Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem\nprevisão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu\nrespectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a\nproposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República.\n8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa\nlei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República\natuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral\nda República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são\nrevistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da\njurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg\nna Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ\n5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte\nEspecial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe 1.2.2022).\n9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém\nmencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita\npropriedade, já havia externado suas razões para a recusa da\nproposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à\ndecisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF.\nVIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,\nIV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de\nProcesso Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de\nprecedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o\nintuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos,\ne não por mero debate em abstrato.\n11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou\nfundadas razões para não contemplar os réus com medidas\ndespenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu\ntodos os pontos indicados pelo Parquet.\n12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o\narquivamento dos autos com base em requerimento do\nVice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema\nem discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de\nmatéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República.\nQuando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se\nestá levando em consideração alguma matéria de direito material. Se\né assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na\nsituação de recusa de ANPP.\n13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei\nComplementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo\ninvocado, mormente na parte que menciona \"a remessa dos autos a\nórgão superior\", que resulta inaplicável qualquer tipo de\ninsurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não\nsindicável.\n14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos\na uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei\nComplementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção quanto\nà possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do\nProcurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa\ndos autos ao Procurador-Geral da República.\n15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente\ncaso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei\nComplementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por\num lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da\nmesma lei orgânica.\nANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER\nANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA\nORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade\ndiversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar\nensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando\ntodas as condutas foram igualmente graves.\n17. A análise de todas as condutas em um único documento não\nsignifica que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se\ndescurado de apreciar a situação individual de cada acusado.\n18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do\noferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos\ncondenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,\naté mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que \"a\nculpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a\nreprovabilidade dos seus atos\". O Parquet Federal também não\ndescurou de apontar que \"(...) foram muito graves as consequências\ndo crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito\nnão só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder\nJudiciário como um todo\".\n19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente\nMinistro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em\n\"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao\nMinistério Público Federal para que verifique a possibilidade de\ncelebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame\".\nCONCLUSÃO\n20. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00048 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00062 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028 PAR:00014"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS - SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA -\nDELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg na Sd 32>>-PB, <<Inq 967>>-DF,\n         <<AgRg na Rp 343>>-PE, <<AgRg na NC 86>>-SP,\n         <<AgRg na Rp 328>>-MG, <<Sd 799>>-DF\n(ART. 28, § 14, DO CPP - NATUREZA HÍBRIDA)\n   STF - [[RHC-AgR 205368]]\n((ART. 28, § 14, DO CPP - NATUREZA HÍBRIDA)\n   STF - [[RHC-AgR 205368]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2199300214147e5611fc35697170e8f8b566e820ecac61f2b40abab7dd934507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
