{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56368,"origem":"stj","sha256_origem":"10af698801ab60bc26667c560434c1d93fd87a0272c900782389a1ff5e48fc49","registro_original":{"id_fonte":"000871085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"841","numero_registro":"201502406451","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA\nREPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO\nDO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO\nPODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA\nLEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993).\nMANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO\nPARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do\nHabeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal\nanalisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não\npersecução penal (ANPP) com os réus.\n2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se\nfundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a\nausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato\nde o acusado ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)\nmeses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude da incidência do art.\n333, parágrafo único, do Código Penal.\n3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de\nremessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério\nPúblico Federal ou ao Procurador-Geral da República.\nATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA\nPOR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA\nREPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República\npor delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na\ndecisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem\nsequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993\ndispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério\nPúblico Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que \"os\nSubprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar\njunto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,\nao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e\nRevisão\" (art. 66), valendo mencionar que \"cabe aos\nSubprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercíciodas\nfunções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão\" (art.\n67).\n5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal\nquando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por\nVice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do\nProcurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela\nCâmara de Coordenação e Revisão ou pelo Procurador-Geral da\nRepública.\n6. A parte agravante finca suas razões na literalidade do art. 66, §\n1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desse dispositivo não\nse extrai a delegação de atuação de Subprocuradores-Gerais da\nRepública, mas apenas daqueles que oficiam perante o Supremo\nTribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.\n7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em\nAções Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem\nprevisão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no\nseu respectivo parágrafo único.\n8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa\nlei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República\natuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral\nda República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são\nrevistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da\njurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg\nna Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ\n5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte\nEspecial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe 1.2.2022).\n9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém\nmencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita\npropriedade, já havia externado suas razões para a recusa da\nproposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à\ndecisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF.\nVIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62,\nIV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de\nfatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta\nRelatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a\nremessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR.\n11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério\nPúblico, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência\ndo Poder Judiciário quanto às fundadas razões para não contemplar os\nréus com medidas despenalizadoras não guarda similaridade com\ningerência nas funções do Parquet.\n12. Com efeito, não é possível forçar o Ministério Público a fazer\nacordo no âmbito penal; e, nestes autos, quem pretende conduzir\nunilateralmente pretenso acordo é a parte que está recorrendo. Além\nde a decisão agravada não ter imposto nenhuma obrigatoriedade ou\nrecusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto da aplicação da\núnica interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do CPP, ou seja, de\nque a insurgência concernente à recusa de oferecimento do ANPP\nsomente tem aplicação no tocante às manifestações de membros do\nMinistério Público que se subordinam a outra instância dentro da\nprópria instituição.\n13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei\nComplementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo\ninvocado, mormente na parte que menciona \"a remessa dos autos a\nórgão superior\", que resulta inaplicável qualquer tipo de\ninsurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não\nsindicável.\n14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos\na uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei\nComplementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção\nrelativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência\noriginária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a\npedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.\n15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente\ncaso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei\nComplementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por\num lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da\nmesma lei orgânica.\nANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM\nOFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL\nDA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade\ndiversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar\nensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando\ntodas as condutas foram igualmente graves.\n17. A análise de todas as condutas em um único documento não\nsignifica que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se\ndescurado de apreciar a situação individual de cada acusado.\n18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do\noferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos\ncondenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente,\naté mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que \"a\nculpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a\nreprovabilidade dos seus atos\". O Parquet Federal também não\ndescurou de apontar que \"(...) foram muito graves as consequências\ndo crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito\nnão só do Tribunal de Justiça do  Estado do Ceará, mas do Poder\nJudiciário como um todo\".\n19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente\nMinistro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em\n\"determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao\nMinistério Público Federal para que verifique a possibilidade de\ncelebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame\".\nCONCLUSÃO\n20. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00048 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00062 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028 PAR:00014"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS - SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA -\nDELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA)\n   STJ - <<Inq 967>>-DF, <<Sd 799>>-DF, <<AgRg na Rp 328>>-MG,\n         <<AgRg na Sd 32>>-PB, <<AgRg na NC 86>>-SP,\n         <<AgRg na Rp 343>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af14b7d3c5a0bd6a2f0c0b1601f620ed8b61b808059971e52560a388c24c1123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
