{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56369,"origem":"stj","sha256_origem":"81c403cf3b5d5d5bb52dc5bc2bb93ab9c378876617007fd46ac11802ddac7bad","registro_original":{"id_fonte":"000871133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423351","numero_registro":"202302722120","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO\nLIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nAPÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO\n1. In casu, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo\nregimental, porquanto, a decisão dos embargos de declaração foi\npublicada em 05/02/204 (fl. 1176) e o presente agravo regimental\napenas foi protocolizado em 14/02/2024 (fl. 1241), ou seja, fora do\nprazo recursal.\n2. Como é sabido, o prazo para a interposição do agravo regimental,\nem matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art.\n39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - TEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2318443>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2292382>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad741ffa22cbb5cb2dc4ca35529725732861b22f0014b57a7fc86565d2153ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
