{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5637,"origem":"stj","sha256_origem":"3bab93e0995884f86f4343467fd7790da524307213e19a9a0446706d6774bf0b","registro_original":{"id_fonte":"000819410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962801","numero_registro":"202103098224","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.\nDESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE  JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO\nTÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas\nrelativos aos juros moratórios, compensatórios e cumulação de ambos.\nO acórdão vergastado enfrentou expressamente tais questões.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça segundo a qual: a) o cumprimento de\nsentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial\ntransitado em julgado, sendo impossível a inclusão de juros\ncompensatórios não previstos no título executivo; b) o termo inicial\ndos juros moratórios tem início apartir do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a\npartir da expedição do precatório, sendo certo que a aplicabilidade\nda Súmula 70/STJ somente alcança as situações havidas até 12.1.2000,\ndata anterior à vigência da MP 1.997-34, que não é o caso dos autos,\nporquanto a sentença transitada em julgado foi proferida, no\nprocesso de conhecimento, em 2013.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68d66c7eca597a09a4c05c848453036547872911b26052550e979328eec62dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
