# Registro público: STJ — 1962801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bab93e0995884f86f4343467fd7790da524307213e19a9a0446706d6774bf0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE  JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO
TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas
relativos aos juros moratórios, compensatórios e cumulação de ambos.
O acórdão vergastado enfrentou expressamente tais questões.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: a) o cumprimento de
sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial
transitado em julgado, sendo impossível a inclusão de juros
compensatórios não previstos no título executivo; b) o termo inicial
dos juros moratórios tem início apartir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a
partir da expedição do precatório, sendo certo que a aplicabilidade
da Súmula 70/STJ somente alcança as situações havidas até 12.1.2000,
data anterior à vigência da MP 1.997-34, que não é o caso dos autos,
porquanto a sentença transitada em julgado foi proferida, no
processo de conhecimento, em 2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO. INCLUSÃO DE  JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO
TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas
relativos aos juros moratórios, compensatórios e cumulação de ambos.
O acórdão vergastado enfrentou expressamente tais questões.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: a) o cumprimento de
sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial
transitado em julgado, sendo impossível a inclusão de juros
compensatórios não previstos no título executivo; b) o termo inicial
dos juros moratórios tem início apartir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, ou seja, a
partir da expedição do precatório, sendo certo que a aplicabilidade
da Súmula 70/STJ somente alcança as situações havidas até 12.1.2000,
data anterior à vigência da MP 1.997-34, que não é o caso dos autos,
porquanto a sentença transitada em julgado foi proferida, no
processo de conhecimento, em 2013.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
