{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56370,"origem":"stj","sha256_origem":"efaa6e1dc932d63839038b49860d841e7f15d8a4e93652005a8e8bb4e20d88cd","registro_original":{"id_fonte":"000871166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30015","numero_registro":"202400327116","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO\nJUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.\nDECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.\nINDEFERIMENTO.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente\nda Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de\ndeclaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em\ndesfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência\ndas Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos\nda decisão de inadmissibilidade.\nII - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.\n5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.\n12.016/2009, destina-se a \"proteger direito líquido e certo, não\namparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela\nilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de\npessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\".\nIII - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se\nconcederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba\nrecurso com efeito suspensivo.\nIV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização\ndo presente remédio constitucional contra ato judicial é medida\nexcepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que\na decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de\nteratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe\nde 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,\nAgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e\nAgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)\nV - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação\nrecursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).\nVI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da\nutilização do remédio constitucional contra ato judicial,\nconstata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão\nmanifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o\nseu aspecto meritório objetivando a sua reforma.\nVII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe\nmandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos\nfracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de\nflagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste\nsentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em\n7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe\n21/3/2014).\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - TERATOLOGIA OU\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 28621>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 27827>>-DF,\n         <<AgInt no MS 28298>>-DF, <<RMS 46144>>-MG,\n         <<AgRg no MS 21883>>-DF, <<AgRg no MS 20508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7e152f6b04f3544703f5d201a0b1b2f56ab630e1b6724d3f0f1e809cd7cebf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
