# Registro público: STJ — 2481200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4859a56a4cbb4ef9af219b287b32ea585331c22f8926a85f319c7a33ae0fd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868054
- **Número de registro na fonte:** 202303684220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "não subsiste a necessidade de nova intimação para
julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o
qual a defesa já fora intimada" (AgRg no HC n. 825.934/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tendo em vista que o adiamento do julgamento da
apelação se deu em tempo razoável - menos de um mês, havendo
intervalo de uma única sessão - não há nulidade por ausência de
renovação da intimação pessoal da Defensoria Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "não subsiste a necessidade de nova intimação para
julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o
qual a defesa já fora intimada" (AgRg no HC n. 825.934/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023.)
2. Na hipótese, tendo em vista que o adiamento do julgamento da
apelação se deu em tempo razoável - menos de um mês, havendo
intervalo de uma única sessão - não há nulidade por ausência de
renovação da intimação pessoal da Defensoria Pública.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO DA
SESSÃO - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA)
   STJ - <<AgRg no HC 825934>>-MS, <<AgInt no AREsp 2240258>>-MT,
         <<AgRg no HC 590751>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d4859a56a4cbb4ef9af219b287b32ea585331c22f8926a85f319c7a33ae0fd8
- **SHA-256 do comentário:** fa62d2bd27835379bd05ba94a2ffb36433ea76b7c840d7e1697e1ff1a450b6fe
