{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56375,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b55d138cef17d286dabe973ce4c62c9e52e94c78aff652d1064588143fb85e","registro_original":{"id_fonte":"000868056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875072","numero_registro":"202304439429","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A\nECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA.\nRECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.  CONTEMPORANEIDADE.\nMOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que foi afastada a alegação de bis in idem uma vez\nque o paciente foi denunciado por fatos criminosos diversos,\npraticados em momentos distintos, atingindo patrimônios diferentes,\nnão obstante a utilização de um mesmo modus operandi.\n2. Não é possível determinar nesse momento processual e na via\nestreita do habeas corpus, a efetiva ocorrência do crime delito do\nart. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 ao invés dos diversos\ncrimes de estelionatos imputados pelo Ministério Público do Rio de\nJaneiro que descreve, em cada denúncia apresentada, as condutas\npraticadas contra vítimas determinadas, aparentemente configuradoras\nda prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal.\n3. Configura crime contra a economia popular \"obter ou tentar obter\nganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de\npessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de\nneve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)\",\nnos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Já o crime\nde estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o\npatrimônio individual. E é o que se observa da narrativa ministerial\nem cada uma das acusatórias propostas, não sendo possível,\nportanto, se reconhecer a apontada ocorrência de bis in idem.\n4. In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as\nações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos\ncrimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora,\ndesconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o\nacervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via\neleita.\n5. \"Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais\ndiversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o\nafastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem\n(inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais\nacentuada acerca da litispendência, a implicar \"meticuloso exame\nsobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos\nfatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites\ndesta via, por demandar o reexame de matéria fática\" (RHC n.\n118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n3/12/2019, DJe 19/12/2019).\n6.  Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n7. In casu, a custódia provisória foi imposta com base não apenas na\ngravidade concreta dos crimes, mas também no risco de reiteração\ndelitiva, considerando-se que o réu é sócio e administrador com\natuação direta na sociedade empresária, que captava clientes que\npossuíam margem de crédito para contrair empréstimos consignados sob\na promessa da realização de investimentos no agronegócio e, com\ntais argumentos fraudulentos, as vítimas eram convencidas a celebrar\no contrato com a empresa estelionatária; contrair o empréstimo\nconsignado frente a instituição bancária e repassar o valor do\nempréstimo para suposto investimento em negócio fraudulento, que\nnunca existiu, gerando inúmeras ações penais em curso e danos\npatrimoniais e morais significativos na vida das vítimas.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[a] periculosidade do\nacusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação\nidônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem\npública.\" (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em\n27/11/2023, DJe de 30/11/2023).\n9. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n.\n81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de\n9/6/2017.\n10. No âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a\n\"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\"\n(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001521 ANO:1951\n        ART:00002 INC:00009","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 118319>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 833860>>-RJ, <<AgRg no HC 862778>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STF - [[HC 185893]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"856b924d9c08a3fff7c897b2dc87f34f90c6d92ba7f1378eac38e7e8755e5647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
