# Registro público: STJ — 875072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b55d138cef17d286dabe973ce4c62c9e52e94c78aff652d1064588143fb85e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.  CONTEMPORANEIDADE.
MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foi afastada a alegação de bis in idem uma vez
que o paciente foi denunciado por fatos criminosos diversos,
praticados em momentos distintos, atingindo patrimônios diferentes,
não obstante a utilização de um mesmo modus operandi.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível determinar nesse momento processual e na via
estreita do habeas corpus, a efetiva ocorrência do crime delito do
art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 ao invés dos diversos
crimes de estelionatos imputados pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro que descreve, em cada denúncia apresentada, as condutas
praticadas contra vítimas determinadas, aparentemente configuradoras
da prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter
ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de
pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de
neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)",
nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Já o crime
de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o
patrimônio individual. E é o que se observa da narrativa ministerial
em cada uma das acusatórias propostas, não sendo possível,
portanto, se reconhecer a apontada ocorrência de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as
ações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos
crimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora,
desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** "Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais
diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o
afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem
(inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais
acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame
sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos
fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites
desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n.
118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, a custódia provisória foi imposta com base não apenas na
gravidade concreta dos crimes, mas também no risco de reiteração
delitiva, considerando-se que o réu é sócio e administrador com
atuação direta na sociedade empresária, que captava clientes que
possuíam margem de crédito para contrair empréstimos consignados sob
a promessa da realização de investimentos no agronegócio e, com
tais argumentos fraudulentos, as vítimas eram convencidas a celebrar
o contrato com a empresa estelionatária; contrair o empréstimo
consignado frente a instituição bancária e repassar o valor do
empréstimo para suposto investimento em negócio fraudulento, que
nunca existiu, gerando inúmeras ações penais em curso e danos
patrimoniais e morais significativos na vida das vítimas.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] periculosidade do
acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública." (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n.
81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de
9/6/2017.
- **Item 10 (texto oficial):** No âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.  CONTEMPORANEIDADE.
MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foi afastada a alegação de bis in idem uma vez
que o paciente foi denunciado por fatos criminosos diversos,
praticados em momentos distintos, atingindo patrimônios diferentes,
não obstante a utilização de um mesmo modus operandi.
2. Não é possível determinar nesse momento processual e na via
estreita do habeas corpus, a efetiva ocorrência do crime delito do
art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951 ao invés dos diversos
crimes de estelionatos imputados pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro que descreve, em cada denúncia apresentada, as condutas
praticadas contra vítimas determinadas, aparentemente configuradoras
da prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal.
3. Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter
ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de
pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de
neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)",
nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. Já o crime
de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o
patrimônio individual. E é o que se observa da narrativa ministerial
em cada uma das acusatórias propostas, não sendo possível,
portanto, se reconhecer a apontada ocorrência de bis in idem.
4. In casu, o Tribunal refutou a alegação de litispendência entre as
ações penais, considerando se tratarem de acusações de diversos
crimes de estelionato praticados contra vítimas diversas. Ora,
desconstituir tais assertivas implica em incursionar em todo o
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via
eleita.
5. "Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais
diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o
afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem
(inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais
acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame
sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos
fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites
desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n.
118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 19/12/2019).
6.  Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
7. In casu, a custódia provisória foi imposta com base não apenas na
gravidade concreta dos crimes, mas também no risco de reiteração
delitiva, considerando-se que o réu é sócio e administrador com
atuação direta na sociedade empresária, que captava clientes que
possuíam margem de crédito para contrair empréstimos consignados sob
a promessa da realização de investimentos no agronegócio e, com
tais argumentos fraudulentos, as vítimas eram convencidas a celebrar
o contrato com a empresa estelionatária; contrair o empréstimo
consignado frente a instituição bancária e repassar o valor do
empréstimo para suposto investimento em negócio fraudulento, que
nunca existiu, gerando inúmeras ações penais em curso e danos
patrimoniais e morais significativos na vida das vítimas.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] periculosidade do
acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública." (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
9. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n.
81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de
9/6/2017.
10. No âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 118319>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 833860>>-RJ, <<AgRg no HC 862778>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STF - [[HC 185893]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001521 ANO:1951
        ART:00002 INC:00009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1951-12-26%3B1521%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 161635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12873/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 161102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
