{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56376,"origem":"stj","sha256_origem":"4dad372cf5e58d5e0dca97106e44a6901eed28a9d2aa2e14a45a3da5c02e44ed","registro_original":{"id_fonte":"000868057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849593","numero_registro":"202303061110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESES DE INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE\nDE ALGIBEIRA. TEMAS TRAZIDOS TÃO SOMENTE NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Correta a decisão da Corte estadual que não conheceu do pleito\nrevisional uma vez que deduzido fora das hipóteses do art. 621 do\nCPP. De fato, não tendo sido questionadas a legalidade das buscas\ndomiciliar e pessoal durante o curso do processo ou nas razões da\napelação, o levantamento tardio de tais nulidades, tão somente, em\nrevisão criminal, após três anos do trânsito em julgado da\ncondenação, indica a falta de lealdade processual da parte, o que\nautoriza o não enfrentamento dos temas .\n2. \"A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar\na estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual\nocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em\nmomento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no\nfuturo, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em\nexplícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da\ncooperação\" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.); (AgRg no\nREsp n. 2.004.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO\nTEMPORAL - ESTRATÉGIA PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no REsp 2004463>>-SP,\n         <<AgRg no HC 825794>>-SC, <<AgRg na RvCr 5565>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a4a03fe87c0a90a489bd36250022e359d6104122b478b658fc56dd5f1bb07f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
