# Registro público: STJ — 1911481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ba587750a0f7b9f50398033cc690cb943c8488937926eadaa5e6e2139c3e6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819411
- **Número de registro na fonte:** 202003358180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS
UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da
decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria
intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso
de intimação dos dois causídicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira"
(nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido
alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não
consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada
apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento
da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da
intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração
(fls. 364, e-STJ), e não da Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários
advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação
realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só
se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso
dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 28/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos
patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que
todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe
Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas
quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito
(...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito
pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro,
postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer
comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas
exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito
na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática
recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos
Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do
patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a
recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que
teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS
UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da
decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria
intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso
de intimação dos dois causídicos.
2. Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira"
(nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido
alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não
consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada
apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento
da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da
intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração
(fls. 364, e-STJ), e não da Sentença.
3. O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários
advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação
realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só
se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso
dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 28/8/2015).
4. Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos
patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que
todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe
Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas
quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito
(...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito
pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro,
postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer
comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas
exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito
na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade".
5. Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática
recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos
Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do
patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a
recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que
teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 06ba587750a0f7b9f50398033cc690cb943c8488937926eadaa5e6e2139c3e6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

